FIES

FIES – PARA ESTUDANTES DE MEDICINA

O FIES - Programa de Financiamento ao Ensino Superior criado pelo Governo Federal para fomentar o ensino público superior, consoante verbas destinadas a esse propósito derivadas de concursos de prognósticos (loteria federal) administrados pela Caixa Econômica Federal, a teor do que conta a Lei de regência (art. 2º, I, da Lei 10.260, de 12 de julho de 2001).

O FIES foi institucionalizado para atender estudantes universitários carentes de universidades particulares privadas para o custeio de seus estudos durante a graduação em obediência ao princípio plasmado no texto constitucional que garante o direito à educação (artigo 205, CF/88), a níveis mais elevados de ensino (artigo 206 e 208, ambos da CF/88), segundo suas capacidades intelectuais (artigo 209 e incisos da CF/88).

São diversos alunos que estão inseridos no rol de brasileiros que buscam o ingresso no ensino superior, bem como vê nos estudos o único meio capaz de mudar sua história e de sua família. Com efeito, em que pese toda a dedicação nos estudos e empenho para cursar medicina, esses alunos e sua família não possuem condições de arcar com as mensalidades do curso, que, como consabido, é um dos mais caros do país.

Efetivamente, a Lei nº 10.260/2001, que rege o FIES, NÃO estabelece pré-requisitos subjetivos criados por simples portarias, sobretudo a contrariar leis formais, como nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do ENEM, como vem decidindo os tribunais pátrios. A lei prevê apenas questões sobre juros, prazos, garantias, carência e responsabilidade solidária.

Aliás, o TRF1ª Região, nos autos do processo nº 0059692-85.2015.4.01.3400, decidiu recentemente (21.01.2023), cujo relator foi o eminente Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, onde destacou que as leis regulamentadas pela Portaria do MEC (Leis nº 10.260/2001 e nº 12.202/2010) não vedam o ingresso no FIES, por exemplo, a candidato já graduado, e, por esse motivo, o ato administrativo em si não poderia criar essa proibição. Nesse sentido, salientou o magistrado:

“Deve-se levar em conta que Portaria é um ato administrativo decorrente do poder regulamentar da Administração, não podendo inovar na ordem jurídica. Portanto, não restam dúvidas sobre a afronta ao princípio da legalidade ante a extrapolação do poder regulamentar.”

Trata-se de observância do princípio da legalidade!

A Egrégia 5a Turma, ao apreciar o processo nº 0059692-85.2015.4.01.3400, em sessão realizada em 25/01/2023, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Desembargadores(as) Federais: CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, DANIELE MARANHAO COSTA, ILAN PRESSER.

Nessa perspectiva, o eminente Desembargador Federal Souza Prudente vem decidindo de acordo com a 5ª Turma do TRF1ª Região, e afirma categoricamente que os dispositivos legais da Lei nº 10.260/2001 (regula o FIES), “efetivamente, não se vislumbra, dentre as condições legalmente estabelecidas, a exigência de que o aluno tenha sido submetido ao Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM, nem, tampouco, que tenha obtido a média mínima exigida nos atos normativos.” E conclui que, os tais “outros requisitos” (disposto na Lei nº 10.260/2001), “não podem extrapolar os limites estabelecidos pela própria Lei de criação do FIES, … sob pena de violação ao princípio da legalidade, segundo o qual, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5º, inciso II), mormente em face da finalidade precípua do financiamento estudantil em referência, que consiste em propiciar, sem qualquer limitação, o livre acesso ao ensino superior, sintonizando-se, com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. […] (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041711-31.2022.4.01.0000 Processo de origem: 1078146-86.2022.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE)

“A lei deve prevalecer sobre a portaria, por ser norma hierarquicamente superior.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007097-95.2014.4.01.0000/DF – Processo na Origem: 657042320134013400, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA)

Em conclusão, não é plausível restringir, por meio de uma portaria, o direito garantido pelo legislador, criando uma situação que foi a razão pela qual surgiu o FIES (a dificuldade dos mais necessitados ingressarem na universidade), a caracterizar em um verdadeiro retrocesso social, o que é vedado.

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