Planos de saúde devem custear tratamento multidisciplinar pela intervenção aba para crianças autistas.

Decisões favoráveis ao tratamento de crianças autistas são imprescindíveis para o convívio dos menores perante a sociedade.

O Poder Judiciário possui diversas decisões condenando planos de saúde a cobrir, integralmente e por prazo indeterminado, sem limitação de sessões, o tratamento multidisciplinar do qual necessita a criança autista, nas ciências ABA e Denver, conforme recomendação médica. 

A orientação, via de regra, é que a determinação seja cumprida em rede particular e em local próximo à residência da família, pois a criança autista geralmente apresenta dificuldade no seu desenvolvimento, em especial na linguagem e interação social. 

Por recomendação médica, o menor necessita do acompanhamento de diversos profissionais, como psicólogos, terapeutas e fonoaudiólogos, pela ciência ABA (Applied Behavior Analysis), que, em tradução livre, trata-se de análise do comportamento aplicada, e Denver.

Caso parte dos profissionais que a criança ou adolescente beneficiário do plano necessita são credenciados ao plano mas se encontram sediados longe de onde o paciente mora, o Judiciário determina que os planos de saúde venham a custear todo o tratamento a ser desempenhado por profissionais particulares e em local próximo a residência do menor.

Significa dizer que: “ Ausentes médicos credenciados em locais próximos à residência do consumidor capazes de fornecer o tratamento direcionado para crianças autistas, nos métodos ABA e Denver, o que pode vir a comprometer o desenvolvimento da parte autora, deve o tratamento particular ser custeado integralmente pelo plano de saúde.”

Segundo o Poder Judiciário, o consumidor não pode ser obrigado a receber um tratamento parcial ou por metodologias mais antiquadas quando poderia se valer de um tratamento mais moderno e eficaz.

“Não pode o consumidor ver frustrada sua legítima expectativa de receber serviço de saúde contratualmente previsto em razão de inviabilidade prática a que não deu causa, tendo a empresa o dever de prestar o atendimento a que se comprometeu, ainda que a solução encontrada tenha sido junto a estabelecimento não credenciado em razão da falta de opção dentro da rede ofertada pelo plano de saúde.”

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